Lei nº 9.602 de 21 de Janeiro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 10(...) XXII - um representante do Ministério da Saúde." "Art. 14(...) XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores." "Art. 108(...) Parágrafo único . A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código." "Art. 111(...) III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN." "Art. 148(...) § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental." "Art. 155(...) Parágrafo único . Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito." "Art. 159(...) § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. § 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei." "Art. 269(...) XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular." "Art. 282(...) § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor."

Art. 2º

O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 147(...) § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. § 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame. § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador."

Art. 3º

O inciso II do art. 281 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 281(...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Art. 4º

O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, 23 de setembro de 1997 , passa a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de Trânsito. (Regulamento)

Art. 5º

A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 .

Art. 6º

Constituem recursos do FUNSET:

I

o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ;

II

as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III

as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

IV

o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo;

V

o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

VI

a reversão de saldos não aplicados;

VII

outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 7º

Ficam revogados o inciso IX do art. 124 ; o inciso II do art. 187 ; e o § 3º do art. 260 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 8º

Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1998