Lei nº 9.431 de 6 de Janeiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
§ 1º
Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2º
Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Art. 2º
Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I
Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II
- (VETADO)
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º
(VETADO)
Art. 5º
(VETADO)
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7º
(VETADO)
Art. 8º
(VETADO)
Art. 9º
Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10º
(VETADO)
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1997