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Lei nº 9.431 de 6 de Janeiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.

§ 1º

Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.

§ 2º

Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.

Art. 2º

Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:

I

Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;

II

- (VETADO)

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

(VETADO)

Art. 5º

(VETADO)

Art. 6º

(VETADO)

Art. 7º

(VETADO)

Art. 8º

(VETADO)

Art. 9º

Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 10º

(VETADO)

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Carlos César de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1997