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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 9.431 de 6 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.

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Art. 2º

Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:

I

Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;

II

- (VETADO)