Artigo 2º da Lei nº 9.431 de 6 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I
Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II
- (VETADO)