Artigo 9º da Lei nº 9.431 de 6 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.