Lei nº 9.367 de 16 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.
Art. 2º
A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.
§ 1º
Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º
A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.
Art. 4º
Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994 , com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:
I
o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;
II
a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;
III
o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;
IV
a elaboração da matriz de vencimentos.
Art. 5º
O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 7º
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art. 8º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.474-29, de 22 de novembro de 1996 .
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992 , com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 , demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994, e a Medida Provisória nº 1.474-29, de 22 de novembro de 1996 .
SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1996