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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 9.367 de 16 de dezembro de 1996

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994 , com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I

o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II

a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

III

o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV

a elaboração da matriz de vencimentos.

Art. 4º, I da Lei 9.367 /1996