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Artigo 8º da Lei nº 9.367 de 16 de dezembro de 1996

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º da Lei 9.367 /1996