Lei nº 9.257 de 9 de Janeiro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
e 6.090 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:
I
propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II
propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III
efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;
IV
opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 1º
Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 2º
O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
I
oito representantes do Governo Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
II
oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 3º
A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 4º
A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 5º
A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 6º
O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 4º
A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º
As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado.
Art. 5º
A - Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1996