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Lei nº 9.257 de 9 de Janeiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

e 6.090 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:

I

propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II

propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III

efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;

IV

opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 1º

Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 2º

O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

I

oito representantes do Governo Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

II

oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 3º

A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 4º

A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 5º

A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 6º

O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Art. 4º

A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado.

Art. 5º

A - Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1996