Artigo 5º da Lei nº 9.257 de 9 de Janeiro de 1996
e 6.090 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado.
Art. 5º
A - Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)