JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 9.257 de 9 de Janeiro de 1996

e 6.090 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 1º

Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 2º

O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

I

oito representantes do Governo Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

II

oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 3º

A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 4º

A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 5º

A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

§ 6º

O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Art. 2º da Lei 9.257 /1996