Artigo 4º da Lei nº 9.257 de 9 de Janeiro de 1996
e 6.090 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.