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Artigo 4º da Lei nº 9.257 de 9 de Janeiro de 1996

e 6.090 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

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Art. 4º

A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º da Lei 9.257 /1996