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Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 9.257 de 9 de Janeiro de 1996

e 6.090 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:

I

propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II

propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III

efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;

IV

opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 1º, III da Lei 9.257 /1996