Lei nº 9.125 de 7 de Novembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o ano de 1995 como o "Ano Zumbi dos Palmares", em homenagem ao tricentenário de sua morte.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
É instituído o ano de 1995 como o "Ano Zumbi dos Palmares", destinado a homenagear o tricentenário de sua morte.
Parágrafo único
Caberá ao Ministério da Cultura estabelecer e coordenar a programação nacional do "Ano Zumbi dos Palmares".
Art. 2º
É declarado data nacional o dia 20 de novembro de 1995.
Art. 3º
É a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a emitir selo em homenagem ao tricentenário da morte de Zumbi dos Palmares.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei serão computadas no orçamento do Ministério da Cultura.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
LUIS EDUARDO Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1995