Lei nº 9.037 de 5 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios do Interior, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
São criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Santana do Livramento , Caxias do Sul, Bagé, Novo Hamburgo (Rio Grande do Sul), Maringá, Umuarama e Guarapuava (Paraná).
Art. 2º
São criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta lei .
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.
Art. 4º
Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1995