Artigo 2º da Lei nº 9.037 de 5 de Maio de 1995
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios do Interior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta lei .