Artigo 4º da Lei nº 9.037 de 5 de Maio de 1995
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios do Interior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios do Interior, e dá outras providências.
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