Lei nº 8.869 de 15 de Abril de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 451, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 15 de abril de 1994; 173º. da Independência e 106º. da República.
O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º. da Lei nº. 8.170, de 17 de janeiro de 1991 , será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.
Do valor de reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.
O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº. 430, de 17 de fevereiro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1994