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Artigo 2º da Lei nº 8.869 de 15 de Abril de 1994

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

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Art. 2º

Do valor de reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

Art. 2º da Lei 8.869 /1994