Artigo 1º da Lei nº 8.869 de 15 de Abril de 1994
Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º. da Lei nº. 8.170, de 17 de janeiro de 1991 , será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.