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Artigo 1º da Lei nº 8.869 de 15 de Abril de 1994

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

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Art. 1º

O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º. da Lei nº. 8.170, de 17 de janeiro de 1991 , será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

Art. 1º da Lei 8.869 /1994