Lei nº 8.715 de 6 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá, e correspondentes cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Ficam criadas as Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá.
As Superintendências criadas pelo art. 1º desta Lei serão ativadas por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Para atender aos encargos cometidos às Superintendências Regionais da Polícia Federal instituídas por esta Lei, ficam criados três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, de Superintendente, código DAS-101.1, nove funções gratificadas FG-1, vinte e quatro funções gratificadas FG-2 e vinte e quatro funções gratificadas FG-3.
A regulamentação das Superintendências Regionais da Polícia Federal de que trata esta lei, bem como a distribuição das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior, constarão do regimento interno do Departamento de Polícia Federal.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1993