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Artigo 1º da Lei nº 8.715 de 6 de Outubro de 1993

Cria Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá, e correspondentes cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 1º

Ficam criadas as Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá.