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Artigo 2º da Lei nº 8.715 de 6 de Outubro de 1993

Cria Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá, e correspondentes cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

As Superintendências criadas pelo art. 1º desta Lei serão ativadas por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º da Lei 8.715 /1993