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Artigo 4º da Lei nº 8.715 de 6 de Outubro de 1993

Cria Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá, e correspondentes cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 4º

A regulamentação das Superintendências Regionais da Polícia Federal de que trata esta lei, bem como a distribuição das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior, constarão do regimento interno do Departamento de Polícia Federal.

Art. 4º da Lei 8.715 /1993