Lei nº 8.674 de 6 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Anexo I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Parágrafo único
Fica mantida a categoria funcional de Agente Penitenciário, integrante da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º
As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 3º
As categorias funcionais de Médico Legista e Datiloscopista Policial da Carreira Policial Civil do Distrito Federal passam a denominar-se, respectivamente, Perito Médico-Legista e Papiloscopista Policial.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993