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Lei nº 8.674 de 6 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Parágrafo único

Fica mantida a categoria funcional de Agente Penitenciário, integrante da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 3º

As categorias funcionais de Médico Legista e Datiloscopista Policial da Carreira Policial Civil do Distrito Federal passam a denominar-se, respectivamente, Perito Médico-Legista e Papiloscopista Policial.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993

Anexo

ANEXO(Revogado pela Lei nº 12.803, de 2013) Lei nº 8.674, de 6 de julho de 1993.

CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTO FEDERAL
CATEGORIA FUNCIONALCLASSES E QUANTIDADES DE CARGOS
ESPECIAL1º CLASSE2º CLASSESOMA
NÍVEL SUPERIORDelegado de Policia 101 121178400
Perito Criminal5060 91201
Perito Médico-Legista19243780
NÍVEL MÉDIOAgente de Policia9101.0951.6443.649
Escrivão de Policia127153225505
Papiloscopista Policial7393139305
TOTAL5.140