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Lei nº 8.674 de 6 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

Fica mantida a categoria funcional de Agente Penitenciário, integrante da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 3º

As categorias funcionais de Médico Legista e Datiloscopista Policial da Carreira Policial Civil do Distrito Federal passam a denominar-se, respectivamente, Perito Médico-Legista e Papiloscopista Policial.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993

Anexo

Texto

ANEXO (Revogado pela Lei nº 12.803, de 2013) Lei nº 8.674, de 6 de julho de 1993. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTO FEDERAL CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES E QUANTIDADES DE CARGOS ESPECIAL 1º CLASSE 2º CLASSE SOMA NÍVEL SUPERIOR Delegado de Policia 101 121 178 400 Perito Criminal 50 60 91 201 Perito Médico-Legista 19 24 37 80 NÍVEL MÉDIO Agente de Policia 910 1.095 1.644 3.649 Escrivão de Policia 127 153 225 505 Papiloscopista Policial 73 93 139 305 TOTAL 5.140

Lei nº 8.674 de 6 de Julho de 1993