Lei nº 8.489 de 18 de Novembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
A disposição gratuita de uma ou várias partes do corpo post mortem para fins terapêuticos e científicos é permitida na forma desta lei.
Art. 2º
(Vetado.)
Art. 3º
A permissão para o aproveitamento, para os fins determinados no art. 1º desta lei, efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes condições:
I
por desejo expresso do disponente manifestado em vida, através de documento pessoal ou oficial;
II
na ausência do documento referido no inciso I deste artigo, a retirada de órgãos será procedida se não houver manifestação em contrário por parte do cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 4º
Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para sepultamento ou necropsia obrigatória prevista em lei.
Parágrafo único
A não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do Código Penal.
Art. 5º
(Vetado.)
Art. 6º
O transplante de tecidos, órgãos ou partes do corpo, somente poderá ser realizado por médicos com capacidade técnica comprovada, em instituições públicas ou privadas reconhecidamente idôneas e devidamente cadastradas para este fim no Ministério da Saúde.
Parágrafo único
Os prontuários médicos detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos serão mantidos nos arquivos das instituições referidas e um relatório anual, contendo os nomes dos pacientes receptores, será enviado ao Ministério da Saúde.
Art. 7º
A retirada de partes do cadáver, sujeito por força de lei à necropsia ou à verificação diagnóstico causa mortis, deverá ser autorizada por médico-legista e citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica.
Art. 8º
As despesas com as retiradas e transplantes previstos nesta lei serão custeadas na forma determinada pela sua regulamentação.
Art. 9º
(Vetado.)
Art. 10º
É permitida à pessoa maior e capaz dispor gratuitamente de órgãos, tecidos ou partes do próprio corpo vivo para fins humanitários e terapêuticos.
§ 1º
A permissão prevista no caput deste artigo limita-se à doação entre avós, netos, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, primos até segundo grau inclusive, cunhados e entre cônjuges.
§ 2º
Qualquer doação entre pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada após autorização judicial.
§ 3º
O disponente deverá autorizar especificamente o tecido, órgãos ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 4º
Só é permitida a doação referida no caput deste artigo quando se tratar de órgãos duplos, partes de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Art. 11
A não-observância do disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 desta lei será punida com pena de detenção de um a três anos, sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem.
Art. 12
A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, é obrigatória.
Art. 13
(Vetado.)
Art. 14
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 15
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei nº 5.479, de 10 de agosto de 1968.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Jamil Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.11.1992