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Artigo 4º da Lei nº 8.489 de 18 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências.

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Art. 4º

Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para sepultamento ou necropsia obrigatória prevista em lei.

Parágrafo único

A não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do Código Penal.

Art. 4º da Lei 8.489 /1992