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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 8.489 de 18 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências.

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Art. 3º

A permissão para o aproveitamento, para os fins determinados no art. 1º desta lei, efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes condições:

I

por desejo expresso do disponente manifestado em vida, através de documento pessoal ou oficial;

II

na ausência do documento referido no inciso I deste artigo, a retirada de órgãos será procedida se não houver manifestação em contrário por parte do cônjuge, ascendente ou descendente.

Art. 3º, II da Lei 8.489 /1992