JurisHand AI Logo

Lei nº 8.479 de 6 de Novembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 308, de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 6 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha Gente, órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção integral a crianças e adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e promoção social e integração comunitária.

Parágrafo único

São transferidas para a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais o acervo patrimonial, as atribuições, as competências, as obrigações e os direitos da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

Art. 2º

Compete à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais:

I

planejar, coordenar e supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a execução de programas de atenção integral a crianças e adolescentes, após a aprovação das suas diversas etapas pelo Ministro da Educação;

II

planejar, coordenar, promover, fiscalizar e executar, diretamente ou mediante convênios, a implantação física dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, bem como fixar normas para sua manutenção;

III

coordenar e apoiar a operacionalização dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade dos serviços prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para seu funcionamento;

IV

promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da atenção integral a crianças e adolescentes, mediante o apoio à realização, diretamente ou por intermédio de convênios, de programas de treinamento e de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento tecnológico da atenção integral;

V

articular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, com empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos programas de atenção integral a crianças e adolescentes.

Art. 3º

A Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete;

II

Departamento de Infra-Estrutura;

III

Departamento de Operações;

IV

Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;

V

Coordenação de Apoio Logístico;

VI

Coordenação de Apoio Técnico.

Art. 4º

São criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo desta lei, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.

Art. 5º

A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida da Presidência da República para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação.

Art. 6º

O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR RACHID SALDANHA DERZI 3º Secretário, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.11.1992

Anexo

Download para anexo