Artigo 6º da Lei nº 8.479 de 6 de Novembro de 1992
Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.