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Artigo 6º da Lei nº 8.479 de 6 de Novembro de 1992

Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.

Art. 6º da Lei 8.479 /1992