Lei nº 8.465 de 23 de Setembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, trinta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria para atendimento da composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª e 12ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes em Porto Alegre, Curitiba e Florianópolis, respectivamente.
Para atendimento da nova composição das Procuradorias Regionais do Trabalho referidas no art. 1º, são criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Ministério Público do Trabalho, os cargos efetivos indicados na forma do Anexo I desta lei.
São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quinze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores Código DAS-102.2.
Os cargos criados pelos arts. 2º e 3º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.
São transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores as funções de Direção e Assistência Intermediárias, assim como o cargo de Secretário Regional, que passa a ter símbolo DAS-101.2, constante do Anexo II desta lei.
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1992