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Artigo 6º da Lei nº 8.465 de 23 de Setembro de 1992

Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho

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Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.

Art. 6º da Lei 8.465 /1992