Artigo 4º da Lei nº 8.465 de 23 de Setembro de 1992
Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos criados pelos arts. 2º e 3º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.