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Artigo 4º da Lei nº 8.465 de 23 de Setembro de 1992

Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho

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Art. 4º

Os cargos criados pelos arts. 2º e 3º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.