Artigo 1º da Lei nº 8.465 de 23 de Setembro de 1992
Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, trinta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria para atendimento da composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª e 12ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes em Porto Alegre, Curitiba e Florianópolis, respectivamente.