Artigo 7º da Lei nº 8.465 de 23 de Setembro de 1992
Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.