Artigo 8º da Lei nº 8.465 de 23 de Setembro de 1992
Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.