Lei nº 8.446 de 21 de Julho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, prevista na Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991 , estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos seguintes anexos que a integram:
O Anexo III, que acompanha esta lei, examina as perspectivas e estabelece estratégias para desenvolvimento brasileiro, e contém as premissas que prevaleceram na revisão do Plano Plurianual para o período.
As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.
As leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Federal, compatibilizadas com as estabelecidas nesta lei.
Acompanhará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias uma avaliação da execução do Plano Plurianual no exercício anterior ao de seu encaminhamento ao Congresso Nacional .
O Plano Plurianual de que trata esta lei somente poderá ser modificado por meio de lei específica.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.7.1992