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    3. Lei 8.446 de 21 de Julho de 1992

    Coração para favoritarLei 8.446 de 21 de Julho de 1992

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


    Art. 1º

    Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, prevista na Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991 , estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos seguintes anexos que a integram:

    I

    Anexo I, com as prioridades de Governo;

    II

    Anexo II, com diretrizes, objetivos, metas setoriais e a programação da despesa.

    Parágrafo único

    O Anexo III, que acompanha esta lei, examina as perspectivas e estabelece estratégias para desenvolvimento brasileiro, e contém as premissas que prevaleceram na revisão do Plano Plurianual para o período.

    Art. 2º

    Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços de fevereiro de 1992.

    Parágrafo único

    As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.

    Art. 3º

    As leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Federal, compatibilizadas com as estabelecidas nesta lei.

    Art. 4º

    Acompanhará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias uma avaliação da execução do Plano Plurianual no exercício anterior ao de seu encaminhamento ao Congresso Nacional .

    Art. 5º

    O Plano Plurianual de que trata esta lei somente poderá ser modificado por meio de lei específica.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 7º

    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.7.1992