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Lei nº 8.446 de 21 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, prevista na Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991 , estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos seguintes anexos que a integram:

I

Anexo I, com as prioridades de Governo;

II

Anexo II, com diretrizes, objetivos, metas setoriais e a programação da despesa.

Parágrafo único

O Anexo III, que acompanha esta lei, examina as perspectivas e estabelece estratégias para desenvolvimento brasileiro, e contém as premissas que prevaleceram na revisão do Plano Plurianual para o período.

Art. 2º

Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços de fevereiro de 1992.

Parágrafo único

As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.

Art. 3º

As leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Federal, compatibilizadas com as estabelecidas nesta lei.

Art. 4º

Acompanhará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias uma avaliação da execução do Plano Plurianual no exercício anterior ao de seu encaminhamento ao Congresso Nacional .

Art. 5º

O Plano Plurianual de que trata esta lei somente poderá ser modificado por meio de lei específica.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.7.1992

Anexo

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