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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.446 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços de fevereiro de 1992.

Parágrafo único

As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 8.446 /1992