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Artigo 5º da Lei nº 8.446 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Plano Plurianual de que trata esta lei somente poderá ser modificado por meio de lei específica.

Art. 5º da Lei 8.446 /1992