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Lei nº 8.286 de 20 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) a doar o bem que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) autorizada a doar ao Município de Cametá, Estado do Pará, o casco da embarcação em que se encontra instalada a Usina Termelétrica Flutuante de Poraquê, encampada pelo Decreto nº 81.581, de 19 de abril de 1978 , para aproveitamento na contenção da erosão provocada pelo Rio Tocantins naquela localidade.

Art. 2º

A doação ora autorizada não compreende os equipamentos que compõem a usina referida no artigo anterior e que se acham sob a administração da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.

Art. 3º

A ELETRONORTE providenciará a desocupação do objeto da doação no prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.12.1991