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Artigo 2º da Lei nº 8.286 de 20 de dezembro de 1991

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) a doar o bem que menciona.

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Art. 2º

A doação ora autorizada não compreende os equipamentos que compõem a usina referida no artigo anterior e que se acham sob a administração da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.

Art. 2º da Lei 8.286 /1991