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Artigo 3º da Lei nº 8.286 de 20 de dezembro de 1991

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) a doar o bem que menciona.

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Art. 3º

A ELETRONORTE providenciará a desocupação do objeto da doação no prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta lei.