Lei nº 8.243 de 14 de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe se Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior é fixado em Cr$ 104.181,28, e o do nível 1 da classe A da Carreira de Magistério de Ensino Fundamental e Médio em Cr$ 57.658,18, concernentes ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos os professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. 1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela especificado:
quanto à titulação: 1. Cinqüenta por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente; 2. Vinte e cinco por cento, no de grau de Mestre; 3. Doze por cento, no de certificado de especialização;
de cinqüenta e cinco por cento incidente sobre o vencimento relativo ao regime de quarenta horas semanais no caso de regime de dedicação exclusiva. 2º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata o item 3 do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei.
Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto nesta lei, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Educação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991.
FERNANDO COLLOR José Goldemberg Luiz Antônio Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991