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Artigo 3º da Lei nº 8.243 de 14 de Outubro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

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Art. 3º

Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto nesta lei, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.

Art. 3º da Lei 8.243 /1991