JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 8.243 de 14 de Outubro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe se Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior é fixado em Cr$ 104.181,28, e o do nível 1 da classe A da Carreira de Magistério de Ensino Fundamental e Médio em Cr$ 57.658,18, concernentes ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos os professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. 1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela especificado:

a

quanto à titulação: 1. Cinqüenta por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente; 2. Vinte e cinco por cento, no de grau de Mestre; 3. Doze por cento, no de certificado de especialização;

b

de cinqüenta e cinco por cento incidente sobre o vencimento relativo ao regime de quarenta horas semanais no caso de regime de dedicação exclusiva. 2º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata o item 3 do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei.

Art. 1º da Lei 8.243 /1991