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Artigo 2º da Lei nº 8.243 de 14 de Outubro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.

Anexo

Texto

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