Artigo 2º da Lei nº 8.243 de 14 de Outubro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.