Lei nº 8.230 de 9 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no anexo desta lei.
Art. 2º
A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido no anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.
Art. 3º
Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constante desta lei.
Art. 4º
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991