Artigo 2º da Lei nº 8.230 de 9 de Setembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido no anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.