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Artigo 2º da Lei nº 8.230 de 9 de Setembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 2º

A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido no anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.

Anexo

Texto

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