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Artigo 1º da Lei nº 8.230 de 9 de Setembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 1º

O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no anexo desta lei.

Art. 1º da Lei 8.230 /1991