Artigo 1º da Lei nº 8.230 de 9 de Setembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no anexo desta lei.