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Artigo 4º da Lei nº 8.230 de 9 de Setembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 4º da Lei 8.230 /1991